ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2745129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 4264, 3607, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Willian Silva Leite interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 5.772):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WILLIAN SILVA LEITE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, uma vez que as regras sobre o pré-questionamento devem ser flexibilizadas, nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Superior Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada (fl. 5.796).
Alega, de forma genérica, que a Decisão proferida não analisou as teses defensivas constante no Agravo, e reitera a tese de nulidade por cerceamento de defesa (fls. 5.798/5.800).
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas no presente agravo regimental, contudo, não enfrentam essa questão. Em vez de provar que houve o combate efetivo do fundamento da falta de interesse recursal, a defesa tece considerações genéricas sobre a Súmula 182/STJ, defende que as regras sobre o prequestionamento devem ser flexibilizadas e insiste na tese de mérito do recurso especial (nulidade por cerceamento de defesa). Apresentam-se, portanto, totalmente dissociadas do fundamento central da decisão agravada.
Tal circunstância caracteriza deficiência na fundamentação e desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e AgRg no AREsp n. 1.839.880/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.