ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321595/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MALHAS WALUPE LTDA., contra a decisão monocrática de fls. 323-327, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 103, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADA A NECESSIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. SUSTENTADO O ERRO DE CÁLCULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSÍVEL LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POR FIM, A AGRAVADA REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO IMPLICA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 169-187, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 523 e 525 do CPC, ao relevar a intempestividade da impugnação ao
[trecho intermediário suprimido]
ART. 463, INCISO I, DO CPC. 1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida. 2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura possível a sua exclusão na fase executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321595/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, com acréscimo de fundamento.
2. D o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.