ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2744841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por TAILLON DE ALCANTARA PEREIRA BARBOSA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 11225-11255, a saber:
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Taillon de Alcântara Pereira Barbosa e Ronny Pessanha de Oliveira, contra decisão da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que não admitiram os nobres apelos em face de acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0201954-94.2020.8.19.0001.
No primeiro acórdão, a 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação dos ora agravantes pela prática do crime de organização criminosa majorada, às seguintes penas: (i) 08 anos, 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 dias-multa para Taillon (art. 2º, §2º, §3º e §º4, II, da Lei n.º 12850/2013); (ii) 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa, para Ronny (art. 2º, §2º e §º4, II, da Lei n.º 12850/2013). Eis a ementa do aresto
[trecho intermediário suprimido]
a defesa ter realizado adequadamente o cotejo analítico, mas não o fez. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.
Da análise do presente recurso, verifico que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada.
A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.