DECISÃO Cuida-se de agravo de NALTO MUNIZ NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL D… — AREsp AREsp 2744808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NALTO MUNIZ NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF2 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 344 do Código Penal - CP (coação no curso do processo), à pena de 1 ano de reclusão, convertida em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NALTO MUNIZ NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF2 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0500080-96.2018.4.02.5103.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 344 do Código Penal - CP (coação no curso do processo), à pena de 1 ano de reclusão, convertida em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa (fl. 7.195)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 7.402). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE DEFESA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Réu denunciado pelo crime de coação do curso do processo, em razão de, livre e conscientemente, ter usado de grave ameaça contra indiciada em inquérito policial, ao afirmar que a coagida teria que gravar um áudio para terceiro, sob pena de ser exonerada de seu cargo em comissão, obtido por intermédio de um corréu, a fim de favorecer seu próprio interesse e também o de outras pessoas investigadas no bojo da "Operação Chequinho", restando condenado como incurso nas penas da conduta tipificada no art. 344, do Código Penal.
II - A materialidade e a autoria restam evidenciadas, através, notadamente, das declarações prestadas pela coagida, na Polícia Federal e em juízo, em conjunto com o conteúdo da Ata Notarial referente ao conteúdo da gravação de áudio e das declarações das testemunhas, colhidas na audiência de instrução e julgamento.
III - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 344, do Código Penal, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
IV - Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.
V - Apelação da defesa não provida." (fl. 7.404)
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.