DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA LEAL, alegando-se a e… — AREsp AREsp 2744805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA LEAL, alegando-se a existência de vício na decisão monocrática de minha lavra (fls.
- Aponta o embargante que houve omissão, pois a decisão, ao reduzir a pena e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de N ão Persecução Penal (ANPP), previsto no art.
- Sustenta que, após a reforma da decisão pelo STJ, estão preenchidos todos os requisitos do acordo: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas.
- Requer, ao final, que seja sanada a omissão, reconhecendo-se a viabilidade de aplicação do ANPP, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação do Ministério Público (fls.
Resultado indicado
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA LEAL, alegando-se a existência de vício na decisão monocrática de minha lavra (fls. 630/635).
Aponta o embargante que houve omissão, pois a decisão, ao reduzir a pena e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de N ão Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. Sustenta que, após a reforma da decisão pelo STJ, estão preenchidos todos os requisitos do acordo: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão, reconhecendo-se a viabilidade de aplicação do ANPP, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação do Ministério Público (fls. 640/643).
É o relatório.
O caso discutido refere-se à condenação do embargante por tráfico de drogas, tendo esta Corte mantido a tipificação, mas reconhecido a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão limitou-se a apreciar os pontos devolvidos no recurso especial, quais sejam, desclassificação, exclusão de ilicitude, tráfico privilegiado, regime e substituição da pena. A possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal não integrou a matéria recursal devolvida ao Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não era objeto necessário de apreciação.
Ademais, a análise do ANPP compete originariamente ao Ministério Público e deve ser apreciada em momento processual oportuno. O silêncio do julgado sobre o ponto não configura omissão, mas apenas o respeito aos limites objetivos do recurso.
Assim, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Todavia, considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime de estelionato, dê-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas determino a intimação do MPF para avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA REDUZIDA COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.