ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2744748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem decidiu que as provas apresentadas pela ora agravante não eram suficientes para comprovar o trabalho rural no período necessário, nem mesmo para demonstrar a dependência econômica do falecido.
Resultado indicado
Ademais, o segurado deve [trecho intermediário suprimido] autos, na tentativa de que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural e pensão por morte, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que as provas apresentadas pela ora agravante não eram suficientes para comprovar o trabalho rural no período necessário, nem mesmo para demonstrar a dependência econômica do falecido. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA MENDES DOS REIS contra a decisão de fls. 288-292 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 177-178):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA EM AMBOS PEDIDOS.
1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural e pensão por morte.
2. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A Súmula 34 da TNU determina que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
4. Ademais, o segurado deve
[trecho intermediário suprimido]
autos, na tentativa de que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural e pensão por morte, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Logo, o julgado agravado, ao aplicar a Súmula 7/STJ, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
É consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.