ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 10433, 10671, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela natureza de despacho da decisão impugnada na origem e, via de consequência, o descabimento do agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 30-33, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU O PLEITO DO EXECUTADO AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO JÁ TINHA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PASSA PELO CRIVO DA ADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE, COMO SABIDO NÃO COMPORTA RECURSO, NOS TEMOS DO ART. 1001, DO CPC. ADEMAIS, AINDA QUE ESTIVÉSSEMOS DIANTE DE UM COMANDO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, O MESMO NÃO SERIA ADMITIDO ANTE O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, POIS COMO MUITO
[trecho intermediário suprimido]
decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.