ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
- A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
2. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. No caso, foi constatado cumprimento parcial da obrigação, justificando a limitação do valor da multa ao teto de R$ 30.000,00.
4. A revisão do valor das astreintes pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizou ação de obrigação de fazer para obter tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA, além de consultas com neurologista pediátrico) em sua cidade, alegando que a operadora ofereceu clínicas distantes, uma delas descredenciada e outra sem vagas. No cumprimento provisório da decisão, o Juízo aplicou astreintes e determinou bloqueios via SISBAJUD por suposto descumprimento. A agravante interpôs agravo de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.