ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ZPP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GMSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
A decisão agravada considerou os seguintes fundamentos para inadmitir o recurso especial: (i) ausência de prequestionamento quanto à matéria tratada no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sucumbência, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para análise da aplicação do art. 408 do Código Civil, incidindo a Súmula 5/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Sustentam que a controvérsia envolve apenas a revaloração de provas e não o reexame do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, cabível a análise do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 392).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
autônomo de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ - sucumbência) e, por isso, subsiste a aplicação da Súmula 182/STJ na decisão agravada.
4. Cláusula penal (art. 408 do CC) - Súmulas 5 e 7/STJ.
O acórdão da apelação manteve a improcedência com fundamento na subsistência do contrato e na perd a superveniente do objeto quanto à desocupação (cumprida no curso do processo), reputando incompatível a cláusula penal compensatória na hipótese.
Rever tal conclusão exigiria interpretar as cláusulas contratuais e reavaliar fatos (dinâmica contratual, causa do ajuizamento, cumprimento tardio), incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento, para manter incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, preservados os fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282/STF, 7/STJ e 5/STJ, e afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.