ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2744049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação do art. 489 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 283/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RAIZEN S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de usucapião, ajuizada por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA., em desfavor da agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: desconstituiu, de ofício, a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para elaboração de trabalho pericial, bem como a regularização das citações, julgando prejudicada a apelação interposta pela agravante. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. REABERTURA DE FASE DE INSTRUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. RECURSO PREJUDICADO.
Prestando-se a prova não apenas à apreciação do feito pelo juízo singular na origem, mas também à análise do caso pelos Magistrados de segundo grau de jurisdição, bem assim pelo próprio Ministério Público e demais operadores do direito, impositiva a desconstituição da sentença, com reabertura da instrução probatória e elaboração de trabalho pericial, indispensável para positivar se a área usucapienda é parte integrante, ou não, de área de propriedade do ente municipal.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
e constitucionais, razão pela qual foi interposto Recurso Especial" (e-STJ fl. 615).
De fato, a despeito de ter sido criado tópico entitulado como "Da não incidência do óbice da Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 615), constata-se que não houve efetiva impugnação aos argumentos de não cabimento de recurso especial fundado em suposta violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, de deficiência de fundamentação no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e de existência de fundamento do acórdão proferido pelo TJ/RS não impugnado.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.