DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Terceira Vice-Presidê… — AREsp AREsp 274389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls.
- 1033-1037), negou seguimento ao recurso especial.
- A inadmissibilidade foi fundamentada em múltiplos óbices, notadamente na incidência da Súmula 83/STJ quanto à competência da Justiça Estadual, na Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação em diversos pontos, e nas Súmulas 5 e 7/STJ no que tange à revisão da cobertura contratual e da responsabilidade pelos vícios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 1033-1037), negou seguimento ao recurso especial. A inadmissibilidade foi fundamentada em múltiplos óbices, notadamente na incidência da Súmula 83/STJ quanto à competência da Justiça Estadual, na Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação em diversos pontos, e nas Súmulas 5 e 7/STJ no que tange à revisão da cobertura contratual e da responsabilidade pelos vícios.
Daí a interposição do presente agravo (fls. 1039-1076), no qual a agravante busca o destrancamento do recurso especial, sustentando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1094-1111), na qual os agravados pugnam pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ, por não ter a agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Posteriormente, em decisão monocrática de 22 de outubro de 2018, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1.011/STF), que versava sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demandas securitárias do SFH (fl. 1.177). Contra essa decisão, os agravados interpuseram agravo interno (fls. 1182-1184), ao qual esta Quarta Turma negou provimento, em acórdão transitado em julgado (fls. 1296-1303 e 1308).
O processo retornou ao TJSC, que, após julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, procedeu ao juízo de retratação, e, entendendo por superada a questão da competência, devolveu os autos a esta Corte Superior, consignando, contudo, um equívoco quanto à pendência de julgamento de agravo interno (fls. 1374-1375).
Recebidos novamente os autos, vieram-me conclusos para decisão.
Assim posta a questão, passo a decidir.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 478, DE 2009. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA MP 478/09 EM LEI NO PRAZO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO DOS CÔNJUGES DOS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PREFACIAL
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 856-889), consolidando a decisão de mérito proferida nas instâncias ordinárias. Ressalva-se, por fim, que o dever de aplicação do Tema 1.011/STF pelo Tribunal de origem, conforme anteriormente determinado por esta Corte, persiste e deverá ser observado nos autos principais para os fins de direito, especialmente no que tange à intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, sem que, contudo, tal providência tenha o condão de reabrir a discussão acerca da admissibilidade do recurso especial ora findo.
Em face do exposto, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agrav o em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.