ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2743842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando presunção de hipossuficiência e indeferimento indevido da gratuidade de justiça. A decisão agravada, todavia, não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentam sua inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. À luz do princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente demonstrar, de modo efetivo e fundamentado, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem tal exigência.
5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento de deserção do recurso de apelação, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
..
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.