ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2743694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPPB PARA CRIAÇÃO DE CENTRO-DIA PARA IDOSOS.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE NO "DIREITO À VIDA DO IDOSO E MÍNIMO EXISTENCIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11847, 11842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPPB PARA CRIAÇÃO DE CENTRO-DIA PARA IDOSOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE NO "DIREITO À VIDA DO IDOSO E MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou, em síntese, a apresentação de projeto para construção de centro para acolhimento de idosos. No Tribunal a quo, a decisão liminar foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, diante dos óbices de conhecimento (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF). A Segunda Turma manteve a decisão monocrática, à unanimidade. Seguiram-se os presentes embargos de declaração.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
[trecho intermediário suprimido]
programações orçamentárias, diretamente ou em consórcio, os valores destinados à construção e manutenção do CentroDia e/ou instituição de longa permanência para idoso.
..
Nessas circunstâncias, como foi dito na decisão embargada, reexaminar tais questões esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, além do fato de que a fundamentação do Tribunal de origem (direito à vida e assegurar o mínimo existencial do idoso) possui alicerce constitucional, não podendo ser discutido em recurso especial.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.