DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2743689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no § 4º, incisos III e IV, do art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 560 - 561):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no § 4º, incisos III e IV, do art. 155, Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal local fixou a pena em 2 (dois) anos, 10(dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 282, 283, 284 e 356, STF, além de ausência de prequestionamento e necessidade derevolvimento probatório. Em agravo, a defesa sustentou a necessidade de revaloração jurídica dos fatos e correção da aplicação das normas penais e processuais penais.
4. A decisão monocrática afastou o óbice da intempestividade, mas manteve a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, não conhecendo do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para permitir a análise do mérito do recurso especial, com eventual absolvição ou readequação da pena e do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática analisou de forma fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindoa incidência da Súmula n. 83, STJ.
7. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas claras quanto à materialidade, autoria e qualificadoras, baseando-se em confissão extrajudicial, imagens de câmeras de segurança e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.