DECISÃO ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra decisão que conheceu do agravo e… — AREsp AREsp 2743481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à ausência de análise, na decisão embargada, das teses levantadas pelo Embargante, sobretudo quanto à superação da Súmula 7/STJ.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
- Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento, em síntese, de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c" (paradigmas inadequados e ausência de cotejo analítico).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à ausência de análise, na decisão embargada, das teses levantadas pelo Embargante, sobretudo quanto à superação da Súmula 7/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
A decisão embargada enfrentou detidamente as teses veiculadas no agravo em recurso especial, registrando: a ausência de prequestionamento das matérias invocadas (Súmula 211/STJ); a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com paradigmas inadequados e ausência de cotejo analítico (e-STJ fls. 2530/2537). Não se verifica omissão sobre o alegado controle da idoneidade da fundamentação, porquanto a decisão esclareceu que a pretensão, no caso concreto, demandaria infirmar conclusões sobre autoria e dolo assentadas em elementos probatórios, o que é inviável em sede especial (AgRg no REsp n. 1.977.020/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2022). Também não há contradição interna entre os fundamentos, tendo sido explicitadas, de forma coerente, as razões para a incidência dos óbices sumulares e para a inaplicabilidade dos paradigmas indicados em habeas corpus (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
erro material a ser corrigido.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.