DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIWISSON PEIXOTO DE CARVALHO e EDUARDO … — AREsp AREsp 2743478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIWISSON PEIXOTO DE CARVALHO e EDUARDO SIMÃO PAIVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 594-597): O recurso não pode ser admitido, pois não há contrariedade aos artigos de lei apontados como violados.
- O acórdão decidiu acerca da existência dos fatos e suas circunstâncias, como descrito na imputação descrita na exordial acusatória.
- Ademais, a análise das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas no processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIWISSON PEIXOTO DE CARVALHO e EDUARDO SIMÃO PAIVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 594-597):
O recurso não pode ser admitido, pois não há contrariedade aos artigos de lei apontados como violados. O acórdão decidiu acerca da existência dos fatos e suas circunstâncias, como descrito na imputação descrita na exordial acusatória. Ademais, a análise das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas no processo. Dessa forma, o recurso é inadmissível.
A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema.
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A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que as questões impugnadas estão delineadas nos autos, sendo a análise pretendida mera consequência jurídica dos pontos incontroversos destacados.
Aduz que não há orientação desta Corte Especial no mesmo sentido da decisão recorrida.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 637):
Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. 54g de maconha e 100g de cocaína. Pretensão absolutória. Existência de elementos suficientes a demonstrar a autoria. Depoimento policial. Validade.
- Requer-se o não provimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição dos agravantes quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, a conclusão recorrida encontra-se sintonizada com o entendimento desta Corte Superior. Como bem demonstrado pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, con heço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.