ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2743404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ARGUMENTO VINCULADO A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARGUMENTO VINCULADO A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento da pretensão recursal sem esbarrar no óbice da Súmula 5/STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante alega não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte ao caso, mas radica sua argumentação recursal inteiramente na interpretação de cláusula do contrato de promessa de compra e venda firmado com a parte contrária, sem qualquer referência textual ao quadro fático delineado no acórdão do Tribunal de origem.
4. Derruir, portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Correta, no aspecto, a decisão agravada, no sentido de que é inviável rediscutir o atraso na entrega do bem imóvel, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze
Segundo a parte agra vante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARGUMENTO VINCULADO A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação indenizatória por atraso na
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo depois de provocada pela via dos declaratórios, perpetuou a omissão, isso sem falar que, sem qualquer subsídio jurisprudencial ou legal, tomou como termo inicial a data da assinatura do contrato de PROMESSA de compra e venda para concluir que teria havido atraso.
Derruir, portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Correta, no aspecto, a decisão agravada, no sentido de que é (e-STJ fls. 489):
completamente inviável rediscutir o atraso na entrega do bem imóvel, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.