DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVARO FERNANDO BULLE WIMMER e OUTROS, co… — AREsp AREsp 2743337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVARO FERNANDO BULLE WIMMER e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, ajuizada pelos agravantes, em face de Banco do Brasil S/A.
- Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
520, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVARO FERNANDO BULLE WIMMER e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, ajuizada pelos agravantes, em face de Banco do Brasil S/A.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1179):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RECURSOS - PRELIMINAR AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA - MATÉRIA SEDIMENTADA NA CÂMARA PREVENTA E JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E AQUELE APURADO EM PERÍCIA, RESTANDO DESIMPORTANTE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ORDENADA JUDICIALMENTE - ARBITRAMENTO QUE SE PAUTOU NOS CRITÉRIOS DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ - REDUÇÃO DESCABIDA - LEVANTAMENTO DE QUANTIAS QUE DEVE FICAR CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 520, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 85, 86, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 do CPC);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ;
iii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial;
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.