DECISÃO Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2743209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. à decisão deste Relator (fls.
- 419-422), que não conheceu do agravo em recurso especial ela manejado com o propósito de ver reformada a decisão de inadmissão do apelo nobre proferida, em juízo de prelibação, pela 1ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O decisum ora embargado recebeu a seguinte ementa (fl.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. à decisão deste Relator (fls. 419-422), que não conheceu do agravo em recurso especial ela manejado com o propósito de ver reformada a decisão de inadmissão do apelo nobre proferida, em juízo de prelibação, pela 1ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O decisum ora embargado recebeu a seguinte ementa (fl. 308):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se, originariamente de agravo de instrumento interposto pela ora agravante - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -, visando à reforma de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo exequente em execução fiscal, com o objetivo de afastar a cobrança de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal (fls. 270-271).
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fl. 271), indeferiu a liminar, o que ensejou a interposição de agravo interno (fl. 278-283).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 294):
Tributário. Art. 1º, §3º, da Lei Estadual n. 20946/2021. Honorários contemplados no programa de parcelamento que se referem exclusivamente às execuções fiscais. Fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal. Cabimento. Ausência de bis in idem. Ações autônomas. Base de cálculo correspondente ao valor da causa. Trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de alteração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 305-308) foram rejeitados (fls. 312-314), o que ensejou a interposição do apelo nobre.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 321-337), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e que, no caso, a base de cálculo deveria corresponder ao valor final pago após os benefícios do programa de parcelamento (R$ 255.840,20), e não
[trecho intermediário suprimido]
para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e JULGAR prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.317/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1317 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.