ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2743007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), estabeleceu entendimento no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no § 8º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), estabeleceu entendimento no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015, incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável, o que não se verifica nos autos.
2. Na hipótese dos autos, o valor fixado para a causa (R$ 4.073,59 - na data do ajuizamento da execução fiscal, em 28/11/2002) não pode ser considerado irrisório para fins de adoção do critério da equidade do § 8º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, tal como decidido pela Corte de origem, o caso em exame não autoriza a adoção do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios, de modo que houve a correta fixação da verba honorária, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
3. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARI VERIATO PEREIRA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 302-307):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 315-317), o insurgente defende, em resumo, que ficou demonstrada, nas razões do seu recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
10/8/2022.)
Na hipótese dos autos, o valor fixado para a causa (R$ 4.073,59 - na data do ajuizamento da execução fiscal, em 28/11/2002) não pode ser considerado irrisório para fins de adoção do critério da equidade do § 8º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, tal como decidido pela Corte de origem, o caso em exame não autoriza a adoção do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios, de modo que houve a correta fixação da verba honorária, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Assim, tal como enfatizado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.
Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.