ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
- Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido.
Resultado indicado
Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10147, 7709, 7697, 4854, 4839, 9582, 10585, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegação de afronta aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a verificar se: (i) o Recurso Especial possui fundamentação adequada para seu conhecimento, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ; e (iii) ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem a exposição clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Não se configura ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja
[trecho intermediário suprimido]
exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que fixados em 20% na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.