DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LILIA MARIA ALVES COSTA contra a decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2742803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LILIA MARIA ALVES COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.
- A agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 3/4/2021, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo TJSP.
- Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando-se: a) violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LILIA MARIA ALVES COSTA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.
A agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Pen al.
Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 3/4/2021, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo TJSP.
Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando-se: a) violação dos arts. 483, § 4º, 564, III, k, e 626 do CPP, sustentando que a ausência de quesito sobre a desclassificação do crime para lesão corporal teria causado nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme a Súmula 156/STF; b) ofensa aos arts. 621, I e II, e 626 do CPP, argumentando que as provas demonstrariam que a vítima não foi surpreendida, o que afastaria a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, do CP); e c) infringência ao art. 14, II, do CP, questionando a fração de redução da pena aplicada pela tentativa, com a alegação de que a vítima não sofreu risco de vida e que o dano estético não justificaria a diminuição mínima.
O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 129/130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (fls. 166/173).
É o relatório.
Conheço do agravo, por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No entanto, o recurso especial não merece conhecimento.
Quanto à alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito sobre a desclassificação da conduta para lesão corporal, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem rejeitou a arguição de nulidade com base em dois fundamentos: a) ocorrência de preclusão, pois a defesa não registrou qualquer protesto na ata de julgamento quando da formulação dos quesitos, contrariando o disposto no art. 571, VIII, do CPP; e b) desnecessidade lógica do quesito, considerando que os jurados já haviam respondido afirmativamente quanto à existência do crime de homicídio na forma tentada.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao não admitir a declaração de nulidade quando a parte, apesar de ter a oportunidade de manifestar-se durante os trabalhos do plenário do júri, mantém-se silente, vindo a suscitar a questão
[trecho intermediário suprimido]
entre a conduta praticada e a consumação do resultado morte, evidenciada pelas graves lesões sofridas pela vítima.
A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.