DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2742610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 691, e-STJ): JUSTIÇA GRATUITA - Elementos que autorizam seu deferimento excepcional e apenas para propiciar conhecimento e exame do apelo, sem extensão para outros atos processuais - Exegese do disposto no art.
- COBRANÇA - Contratos a termo de moeda sem entrega física - Não incidência de regras do Código do Consumidor - Alegação de nulidade das avenças a pretexto de simulação e/ou venda casada não demonstrada - Excesso de execução diminuto e já decotada pelo juízo a quo - Decaimento mínimo da autora - Sucumbência exclusiva e a cargo da ré - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
COBRANÇA - Contratos a termo de moeda sem entrega física - Não incidência de regras do Código do Consumidor - Alegação de nulidade das avenças a pretexto de simulação e/ou venda casada não demonstrada - Excesso de execução diminuto e já decotada pelo juízo a quo - Decaimento mínimo da autora - Sucumbência exclusiva e a cargo da ré - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 691, e-STJ):
JUSTIÇA GRATUITA - Elementos que autorizam seu deferimento excepcional e apenas para propiciar conhecimento e exame do apelo, sem extensão para outros atos processuais - Exegese do disposto no art. 98, § 5º, CPC.
COBRANÇA - Contratos a termo de moeda sem entrega física - Não incidência de regras do Código do Consumidor - Alegação de nulidade das avenças a pretexto de simulação e/ou venda casada não demonstrada - Excesso de execução diminuto e já decotada pelo juízo a quo - Decaimento mínimo da autora - Sucumbência exclusiva e a cargo da ré - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 740-743, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 732-737, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 167 e 422 do Código Civil; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar as teses relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à nulidade dos contratos por simulação e venda casada. No mérito, reitera a violação aos referidos dispositivos de lei federal, defendendo a incidência das normas consumeristas ao caso e a nulidade das avenças celebradas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da cooperativa e da natureza de adesão do contrato; e b) nulidade dos contratos por simulação e venda casada, em violação aos arts. 167 e 422 do Código Civil.
Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 690-696, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 740-743, e-STJ), apreciou de forma expressa e
[trecho intermediário suprimido]
juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) grifou-se
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.