ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
- O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente.
2. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n. 278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente, bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico emitido pela própria seguradora.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.