DECISÃO NORALDINO PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fu… — AREsp AREsp 2742476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NORALDINO PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
NORALDINO PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0116532-50.2021.8.13.0433.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 65 do Código Penal e 381, 492, I, "b", e 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal. Requereu a anulação da sessão plenária de julgamento ou o redimensionamento da pena do acusado.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.
Neste agravo, a parte alega que "não busca rever das particularidades do litígio e seus fatos processuais, mas tão somente a apreciação de questões exclusivamente relacionadas as normas federais que tiveram a vigência negada, diante das parcas razões da decisão agravada" (fls. 2.181 e 2.186). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.245-2.249).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2.033-2.036, grifei):
Inviável o seguimento do apelo.
Verifica-se que, após analisar as provas dos autos, assentou a Turma Julgadora não haver razão para cassar a decisão do Conselho de Sentença. Alterar tal conclusão demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial":
..
Acrescenta-se que o Colegiado, ao examinar a dosimetria da pena, adotou entendimento amparado na jurisprudência da Corte uniformizadora, que orienta:
..
E mais, a individualização da pena é feita através da conjugação dos parâmetros abstratamente cominados pela lei com os elementos do caso concreto. Nesse contexto, não é possível análise das matérias suscitadas pelo recorrente, sem incursão no acervo
[trecho intermediário suprimido]
a realização do cotejo analítico.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., D Je 10/8/2016, destaquei).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.