DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2742449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Na origem, o agravante foi denunciado pela prática do crime de tortura (art.
- 1º, II, da Lei 9.455/97), por duas vezes, em desfavor de seu filho, então com três anos de idade.
- A sentença desclassificou a conduta para o crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 9660, 3631, 3637, 10621, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Na origem, o agravante foi denunciado pela prática do crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97), por duas vezes, em desfavor de seu filho, então com três anos de idade. A sentença desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, condenando o réu à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional, além de absolvê-lo quanto ao segundo fato narrado. A Primeira Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, exasperando a pena para oito meses de detenção. Segue a ementa do acórdão (fls. 470-471):
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 232 DO ECA EM SENTENÇA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. TORTURA-CASTIGO. ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. IN DUBIO PRO REO 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. COM O ART. 232 DO ECA. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o acusado praticou a conduta vexatória contra seu filho com o fim específico de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo e, por outro lado, evidenciado o dolo de submeter a criança a vexame e constrangimento, correta a desclassificação do crime do art. 1º, II, da Lei nº 9455/97, para o do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Lastreada a segunda narrativa fática no depoimento de informante, ex-companheira do acusado e, de um lado, ausentes firmes elementos aptos a amparar a imputação, mas, de outro, constatados indícios concretos de sua intenção de prejudicar o acusado, impõe-se a absolvição pela suposta conduta praticada em atenção ao . in dubio pro reo 3. Praticada a primeira conduta mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em "brincadeira" na qual os pulsos da criança foram amarrados em cabo de vassoura
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria aplicada revela-se razoável e proporcional: pena-base fixada no mínimo legal, acrescida de um terço na segunda fa se pela incidência de duas agravantes após compensação com a atenuante da confissão, resultando em pena final de oito meses de detenção em regime aberto com suspensão condicional. Não se identifica ilegalidade ou arbitrariedade.
A pretensão recursal busca, em verdade, que esta Corte reinterprete o elemento subjetivo da dissimulação e reavalie o contexto fático das relações domésticas, providência que extrapola os limites do controle de legalidade próprio do recurso especial. Rever tais conclusões implicaria substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, competência que não se insere no âmbito das Cortes Superiores quando as decisões estão fundamentadas, dentro da razoabilidade e isentas de arbitrariedade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.