DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL CELESTE BARROS SANTIS contra a d… — AREsp AREsp 2742298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL CELESTE BARROS SANTIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório.
- 155 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL CELESTE BARROS SANTIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório.
Sustenta que houve violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera a tese de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório por latrocínio, pleiteando a absolvição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e posterior provimento para determinar a absolvição do agravante.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pela inadmissão do recurso e pelo desprovimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
No mérito, contudo, manifesta-se pela concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante, considerando a violação do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao procedimento de reconhecimento de pessoas e a manifesta insuficiência probatória para sustentar a condenação, que se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por elementos objetivos.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ) (v) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (vi) não interposição do recurso extraordinário apesar de o acórdão recorrido se fundar em questões constitucional e infraconstitucional (Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.