ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2742034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E 35, II, b, DO DECRETO 9.580/2018.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E 35, II, b, DO DECRETO 9.580/2018. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 35, II, b, do Decreto 9.580/2018 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por THIAGO QUEIROZ VAZ contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
In casu, a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é patente, tendo em vista que o Tribunal de origem se omitiu sobre o direito do Agravante à isenção do imposto de renda, o qual foi submetido à análise, por aquela Corte, em sede de Apelação e Embargos de Declaração.
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Nesse ponto, data maxima venia, o Agravante entende que, uma vez que a concessão da isenção de imposto de renda é consectário lógico- jurídico do ato de reforma, em virtude do reconhecimento da incapacidade definitiva oriunda de acidente sofrido em ato de serviço/moléstia profissional, o militar faz jus à concessão da isenção do imposto de renda.
Cabe mencionar, que o polo passivo da presente ação foi composto pela União/AGU, que tem atribuição para defender, em Juízo, o Exército Brasileiro (Forças Armadas). Por outro lado, registre-se que o Parecer AGU/SF nº 04/2008 - posterior à Lei Complementar n. 73/1993, determina que, no conflito de atribuições entre a AGU e a PFN, o que prevalece é a questão principal do processo judicial, se de natureza fiscal ou não (fls. 1.150 -1.152).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação
[trecho intermediário suprimido]
ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:
O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Em atenção aos argumentos trazidos no agravo interno, anoto que, no recurso especial, a parte não sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC, deixando de submeter essa matéria à apreciação de sta Corte, razão pela qual não é possível, nesta instância, a análise da omissão defendida nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, e reiterada no presente agravo interno.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.