ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2741863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O acórdão embargado (fl. 1602) conheceu o agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional (imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) e por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).
2. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1618/1624), com pedido de sobrestamento com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.479.602/MG), cuja controvérsia foi delimitada como " i munidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público" e, especificamente, "se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (fls. 1618/1624).
3. A decisão mencionada do relator do paradigma no Supremo Tribunal Federal registrou: "a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte " (decisão de 12/11/2024).
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu).
Diante do exposto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema n. 1.297/STF, ficando suspensa, nesta Corte, a análise das demais questões suscitadas no apelo, por inviável o julgamento parcial da insurgência. Igualmente, não há espaço para cisão de julgamento quando existe recurso especial da parte adversa, ainda que não abranja matéria submetida à sistemática dos precedentes qualificados ou haja prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e JULGO prejudicado o exame do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.