ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2741863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.
2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil.
3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos.
4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo Interno conhecido, mas não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 598822-78.2017.8.26.0090.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Agravado contra CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A., cujo valor executado, em 01/08/2022, perfazia o montante de R$ 8.137,93.
A ora Agravante apresentou exceção de pré-executividade (fls. 7-13), a qual foi acolhida em primeiro grau de jurisdição (fls. 851-854).
O ente público exequente apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1073):
Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2016. Sentença que acolheu a exceção de
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado
5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.