DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH GUSMAO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2741827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH GUSMAO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NÃO É CASO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SIM DE ANALISE DE LEGALIDADE DE ATO DO CONDOMÍNIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH GUSMAO DA CUNHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMIANR DE LEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO É CASO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SIM DE ANALISE DE LEGALIDADE DE ATO DO CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA NEGADA. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu.
Ação de manutenção de posse com o objetivo de manter a coberta da garagem pertencente ao apartamento 902 do Edf. Lady Sarisse, na qual a apelante/autora, alega turbação na posse da sua garagem, quando o condomínio determinou a retirada da coberta, a qual foi colocada pelo antigo proprietário.
A presente ação não envolve o direito de posse da autora em relação ao seu imóvel, eis que o que se discute é a legalidade ou não de ato do condomínio, ou seja, a retirada da coberta da garagem, sem qualquer esbulho ou turbação do imóvel da autora, já que não há relato nos autos de qualquer restrição imposta pelo condomínio de utilização de sua garagem.
Devendo-se ressaltar que a determinação da retirada das cobertas não necessariamente necessitaria de uma assembleia para ser deliberada, até porque não existia uma autorização formal para sua instalação.
Desta forma não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da Assembleia como requerido. Consequentemente não há que se falar em perdas e danos visto a ausência de ato ilícito.
Improvimento da Apelação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 475-479)
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.354 do Código Civil, sustentando que houve omissão quanto à análise de documentos essenciais que comprovam a anuência dos litisconsortes passivos em relação à colocação da coberta da garagem e a ausência de convocação regular para as assembleias que deliberaram sobre a remoção da coberta.
Argumenta, ainda, que tais irregularidades violam o direito de propriedade e o contraditório, além de desrespeitarem a convenção condominial e a legislação federal.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou provas cruciais e perpetuou contradições, ao afirmar que a retirada da coberta não necessitaria de assembleia,
[trecho intermediário suprimido]
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação de vícios que ensejariam a nulidade de assembleias condominiais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 15/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.