DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RODOVIÁRI… — AREsp AREsp 2741584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RODOVIÁRIO BOM JESUS SERTAOZINHO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- CÓPIA DIGITALIZADA TEM A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL.
- 1164-1166), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RODOVIÁRIO BOM JESUS SERTAOZINHO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO DIGITAL. CÓPIA DIGITALIZADA TEM A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que a execução lastreada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o título original, cabendo ao exequente, e não ao executado, provar a não circulação para excepcional dispensa da via original; ao afirmar a irrelevância da cartularidade e presumir ausência de circulação sem prova, o acórdão contrariou a Lei 10.931/2004, artigos 28, caput, e 29, § 1º, e a orientação do STJ que exige o original ou a comprovação de não circulação para a validade da execução.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1163, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1164-1166), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1169-1174).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 1176 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
Não há razões que impeçam o conhecimento deste recurso que, quanto ao seu objeto, não merece provimento. Tratam os autos originários de Execução de Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro nº 014.061.152, de 20/08/2020, em que se persegue o crédito de R$ 222.843,74 (abril/2021). O agravante ofertou Exceção de Pré-Executividade (fls. 208/211), que foi rejeitada pela decisão ora agravada (fls. 218/219), nos seguintes termos:
(..)
O entendimento do magistrado de primeira instância deve ser mantido. Explico. Na hipótese, não há se falar em aplicação do princípio da cartularidade, pois se trata de título executivo extrajudicial e não de crédito, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04. Embora a cédula de crédito bancário possa, em tese, ser passível de circulação mediante endosso (artigo 29, § 1º, da mesma lei citada), observa-se que na prática sua transferência a terceiros é incomum e não há notícia nos autos de que o título circulou. Ademais, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.