DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORGE PAULO BIANCHINI contra decisão que … — AREsp AREsp 2741558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORGE PAULO BIANCHINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MONITÓRIA.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORGE PAULO BIANCHINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (225-227).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 168):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA ORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA MANTIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, INCUMBINDO-LHE DECIDIR QUAIS AS PROVAS SERVIRÃO AO SEU CONVENCIMENTO. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEMANDADO EM AÇÃO MONITÓRIA, POIS ESTA NÃO ASSINOU AS NOTAS PROMISSÓRIAS, NÃO FAZENDO PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DE FORMA UNILATERAL PELO CREDOR. NÃO HÁ COMO AFIRMAR O CONSENSO DO DEVEDOR QUANTO A PROMESSA DE PAGAMENTO EM CERTA DATA, QUE ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ADEMAIS, CONFORME O ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL "OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES", MENOS AINDA, DE FORMA UNILATERAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CONTANDO-SE DO VENCIMENTO ORIGINAL DOS TÍTULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. SÚMULA 504 DO STJ. PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA AFASTAR O DANO MORAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-195).
Nas razões do recurso especial (fls. 208-216), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação da Súmula n. 98/STJ e dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 455, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa em razão do "indeferimento da oitiva de uma das testemunhas que não foi intimada em tempo da audiência" (fl. 210), e
ii) arts. 113, 330 e 422 do CC, em razão de violação da regra do venire contra factum proprium.
Afirmou que "as alterações de vencimentos e pagamentos parciais de juros comprovam que revalidaram os prazos de vencimento, descaracterizando e afastando, em definitivo, a prescrição arguida" (fl. 215).
No agravo (fls. 234-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
dos títulos, esgotando-se, assim, o prazo para o ajuizamento da ação, já que esta foi proposta apenas em 14/12/2016.
Portanto, o conteúdo dos arts. 113, 330 e 422 do CC não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.