DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGF MAXIMA LUBRIFICANTES LTDA — AREsp AREsp 2740957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGF MAXIMA LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FGF MAXIMA LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 566-576):
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISTRIBUIÇÃO DE LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS - CONTRATO CELEBRADO DE FORMA VERBAL E POR TEMPO INDETERMINADO - RESCISÃO IMOTIVADA POR INICIATIVA DA RÉ/FORNECEDORA COM BASE NO ARTIGO 720 DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - AUTORA QUE SUSTENTA EXÍGUO O PRAZO DE NOVENTA DIAS DO AVISO PRÉVIO E A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS AINDA NÃO RECUPERADOS AO TEMPO DA RESCISÃO - NÃO APRESENTAÇÃO COM A INICIAL DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS FATOS ALEGADOS, INVIABILIZANDO, INCLUSIVE, A PRODUÇÃO DE EVENTUAL PROVA PERICIAL CONTÁBIL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ÔNUS DA AUTORA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE REPUTOU CARACTERIZADA DETERMINADA SITUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - AÇÃO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 586-591).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 373, I, 370, 375, 355, I, 458 e 459 do CPC e 711, 713 e 720 do Código Civil, ao julgar improcedente a ação por ausência de prova dos fatos constitutivos, embora reiterado pedido de perícia indispensável para apurar o quantum indenizatório, configurando cerceamento de defesa, inclusive quanto à necessária exibição de documentos da recorrida; que o acórdão teria desqualificado a prova testemunhal e decidido por presunções, sem adequada motivação quanto à prova produzida; que o aviso-prévio de 90 dias seria insuficiente em razão do vulto do investimento e que não teria sido cumprido, e que os custos da execução do contrato de distribuição correm por conta do distribuidor e não afastaria o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da rescisão
[trecho intermediário suprimido]
os elementos de seu convencimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.