ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706, 9148, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese.
3. O montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não configurando caráter abusivo ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ que admite a fixação do valor da obrigação principal como teto para cobrança das astreintes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tutela cominatória que foi imposta liminarmente à ré, no processo de conhecimento, claros a periodicidade da multa e o prazo para cumprimento. Admitida a ciência pessoal, à devedora competia a imediata satisfação da ordem que lhe foi dada, com isso a esvaziar a importância do valor definido, dinâmica a arredar a ideia de desproporcionalidade autorizante da redução que se pretende. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidiu por reflexo da inércia da parte. Carro defeituoso até hoje não reparado. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 78)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio
[trecho intermediário suprimido]
e da proporcionalidade.
2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Por certo, considerando que o montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não há caráter abusivo .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.