ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 7703, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS FINANCEIRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, a competência para o foro do domicílio da consumidora em ação de cobrança de rateio anual de perdas financeiras. O valor da causa é de R$ 11.350,71.
3. A Corte a quo manteve a declinação de competência, reconheceu a relação de consumo, aplicou a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC e afirmou a competência absoluta do foro do consumidor, em consonância com a tese firmada no IRDR n. 17 do TJDFT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à natureza consumerista e à competência e quanto ao enfrentamento das normas cooperativistas e contábeis; e (ii) saber se o rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada configura obrigação societária regida pelos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do Código Civil, com afastamento do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o reexame da matéria pela via integrativa.
6. Rever a conclusão da Corte a quo quanto à existência de relação de consumo e à competência absoluta do foro do consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Ausente violação do art. 1.022, I e II,
[trecho intermediário suprimido]
56644728, pág. 6)
II - Arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 e 1.095 do CC
A recorrente afirma que o rateio anual de perdas é obrigação societária, vinculada à participação econômica do cooperado, e não prestação de serviço sujeita ao CDC (fls. 150-156).
O acórdão recorrido assentou que a cobrança do rateio anual de perdas entre cooperativa e cooperada está inserida em relação de consumo, aplicando a Súmula n. 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC, com declinação de ofício da competência (fls. 106-108).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.