DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL, contra … — AREsp AREsp 2740720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A revisão do lançamento, enquanto não transcorrido o prazo decadencial, é admitida quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
- Constatada a existência de fato até então desconhecido, o erro autoriza a revisão do lançamento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 196):
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. REVISÃO. IPTU. ERRO DE FATO. ART. 149, VIII, DO CTN.
1. A revisão do lançamento, enquanto não transcorrido o prazo decadencial, é admitida quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
2. Constatada a existência de fato até então desconhecido, o erro autoriza a revisão do lançamento.
Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 220-222):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante, pois o reconhecimento da regularidade do lançamento implica a apreciação dos argumentos subsidiários.
Em seu recurso especial de fls. 233-252, o recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 145, III, 146, 149, VIII, todos do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, suscita que "o município já sabia, ou deveria saber, que estava aplicando critério jurídico equivocado sobre a relação tributária entre o imóvel, o contribuinte e o fisco - não se tratando de fato novo do qual o fisco não tivera conhecimento anteriormente - mas sim de aplicação de critério jurídico sobre situação de fato que não se alterou no tempo - revisão esta que é vedada após o lançamento já notificado ao sujeito passivo (inclusive pago o tributo)" (fl. 241).
Pontua, ainda, que "resta evidenciada a cristalina ofensa aos artigos 145, inc. III, 146 e 149, inc. VIII, bem como à Súmula TFR 227 ("A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento"). Claramente, a inexistência de edificação já era de conhecimento do município que, por desídia ou descuido, deixou de adequar o critério jurídico à situação tributária existente - não podendo alterar o lançamento já notificado e até pago pelo proprietário anterior, mudando de imposto predial (alíquota de 1,1%) para imposto territorial (alíquota de 6%) de forma retroativa" (fl. 241) (sic).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, manifesta que "este Egrégio STJ, ao analisar caso similar, no REsp n. 1.130.545/RJ (íntegra anexa DEC5), decidiu que o erro de fato exige um fato desconhecido pelo fisco
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.