DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2740717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República e dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1371): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República e dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000804-94.2021.4.04.7113/RS. Segue a ementa (fls. 1371):
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas.
2. Reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória.
3. Admitido o prosseguimento parcial da demanda, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança.
4. A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1405).
Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 5º da Lei n. 7.711/1988; 14 do Decreto n. 97.667/1989; 337, 485, incisos V e VI e § 3º, 487, inciso II, 502 a 508 e 535, incisos II e III, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 884 do Código Civil.
Afirma que houve violação da coisa julgada, pois o exequente já havia impetrado mandado de segurança com pedido e causa de pedir idênticos àqueles da ação coletiva que originou o título exequendo. Sustenta que a coisa julgada impede a execução do título judicial coletivo (fls. 1413-1414).
Destaca que, ao assinar o Termo Individual de Acordo, a parte exequente aderiu às cláusulas de condição resolutiva em caso de violação de
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1357), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. C OISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.