ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2740545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA CORRELATA.
- 104 da Lei 8.078/1990 e 313, V, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. - Ausente manifestação capaz de infirmar o entendimento monocrático do relator, torna-se impositiva a sua manutenção. - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12468, 10438, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA CORRELATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 104 da Lei 8.078/1990 e 313, V, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A verificação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é inviabilizada quando há óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto à mesma questão jurídica discutida.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MARTINS ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO ROL MITIGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. DISCUSSÃO INÓCUA. NÃO APRECIADO NA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1696396/MT). - A decisão que indefere pedido de suspensão dos autos não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. - Ausente manifestação capaz de infirmar o entendimento monocrático do relator, torna-se impositiva a sua manutenção. - Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.23.234144-6/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - AGRAVANTE(S): DANIEL MARTINS ALVES - AGRAVADO(A)(S): VALE S/A" (e-STJ, fl. 1730)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Por fim, a verificação de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, resta inviabilizada quando, previamente, incide óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a quanto à mesma questão jurídica discutida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.