ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem devido à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de "correspondência epistêmica da imputação probatória com o tipo penal", vinculada à alegação de violação ao art. 157 do Código Penal.
3. A decisão agravada destacou que a defesa não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de indicação clara do dispositivo tido por violado relativamente à matéria da dosimetria da pena. Isso porque, sobre tal fundamento, a defesa não se manifestou.
4. A defesa alegou ter impugnado os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não demonstra que, no agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, limitando-se a afirmações genéricas .
7. Nova incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.
..
2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.