ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2740348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.140.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pela Corte de origem por ausência de prequestionamento.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela TOPE PARTICIPAÇÕES LIMITADA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 360/362, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que ocorreu erro material no recurso especial ao apontar violação do art. 282, § 2º, do CTB, uma vez que sua pretensão diz respeito a ofensa ao parágrafo 3º do referido código, que, junto com o art. 286, § 2º, do CTB, apesar de não analisados pelo Tribunal de origem, fundamentam a legitimidade da autora para receber a repetição de indébito.
Aduz que o art. 373, II, do CTB foi prequestionado, pois suscitado nas razões de apelação, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, e o fato de o Tribunal de origem não se manifestar sobre questão devidamente apontada em seu recurso não configura ausência de prequestionamento a ensejar a aplicação da Súmula 282 do STF.
Acrescenta que não se faz necessária a análise do dissídio, sendo suficiente a análise de afronta aos dispositivos legais, porém demonstrou que ambos os acórdãos tratam da mesma matéria (direito a repetição do indébito por ser o proprietário do veículo).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da
[trecho intermediário suprimido]
10 dias úteis da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), fixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de fevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil seguinte, dia 24 de fevereiro de 2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.140.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Assim, não há como se afastar o referido óbice sumular.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCILAMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.