DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JSL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO R… — AREsp AREsp 2740322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JSL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Alega a autora que após o início da execução dos contratos, inclusive com aditamentos, no ano de 2010, recebeu ofício da Secretaria de Segurança relatando procedimento instaurado no TCE/RJ, no sentido de que fossem restituídos os valores pagos a título de IRPJ e CSLL, sob o argumento de que não representariam tais tributos os gastos específicos para o cumprimento do contrato.
- Com efeito, segundo Jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União, "(..) Todos os fatores de risco do empreendimento devem estar previstos no BDI, em item único e próprio, e não como custo direto na planilha orçamentária da obra, o que caracterizaria infração ao disposto no art.
- 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, uma vez que o BDI é o elemento orçamentário destinado a cobrir as despesas não diretamente relacionadas à execução do objeto contratado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 6007, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JSL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RETIDA PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRATOS CELEBRADOS DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS PARA A POLÍCIA MILITAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E MANUTENÇAS DAS FROTAS DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS APÓS LICITAÇÃO EM 2007 E 2008 BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Alega a autora que após o início da execução dos contratos, inclusive com aditamentos, no ano de 2010, recebeu ofício da Secretaria de Segurança relatando procedimento instaurado no TCE/RJ, no sentido de que fossem restituídos os valores pagos a título de IRPJ e CSLL, sob o argumento de que não representariam tais tributos os gastos específicos para o cumprimento do contrato. Com efeito, segundo Jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União, "(..) Todos os fatores de risco do empreendimento devem estar previstos no BDI, em item único e próprio, e não como custo direto na planilha orçamentária da obra, o que caracterizaria infração ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, uma vez que o BDI é o elemento orçamentário destinado a cobrir as despesas não diretamente relacionadas à execução do objeto contratado. Ou seja, o prestador de serviço não pode repassar à administração pública os encargos fiscais referentes ao IRPJ e a CSLL, uma vez que estes, sendo impostos diretos, decorrem da atividade desenvolvida pela sociedade prestadora do serviço e não da execução do contrato administrativo.
Contudo, há de se destacar recente consulta, da Defensoria Pública da União, no que diz respeito à inclusão nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mais especificamente em relação aos ajustes celebrados anteriormente ao paradigmático Acórdão 950/2007 - TCU- Plenário, publicado em 28/05/2007, segundo o qual "(..) a glosa das despesas com IRPJ e CSLL incluídas como parcelas de custos diretos ou inseridas no BDI deve ser feita em contratos celebrados a partir da data de publicação da deliberação paradigma (Acórdão 950/2007- TCU-Plenário) no DOU, ou seja, a partir de 28/5/2007. (..)". Assim sendo, considerando que do primeiro termo aditivo de
[trecho intermediário suprimido]
quo demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e principalmente a interpretação das cláusulas dos contratos em questão, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.