DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO contra deci… — AREsp AREsp 2740221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por óbice as Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau das sanções do art.
- 306, § 1º, II, do C ódigo de Trânsito Brasileiro, com f undamento no art.
- Interposto recurso pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a apelação foi conhecida e provida para o fim de condenar o réu a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima, além de 5 meses de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art.
Resultado indicado
798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Em suma, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nada colhendo o recurso especial, que deve ser improvido, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por óbice as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau das sanções do art. 306, § 1º, II, do C ódigo de Trânsito Brasileiro, com f undamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 250-254).
Interposto recurso pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a apelação foi conhecida e provida para o fim de condenar o réu a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima, além de 5 meses de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em acordão assim ementado (fl. 285-286):
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, II, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA.
I - Impõe-se a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas demonstram que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool (art. 306, §1º, inc. I, do CTB).
II - Após a alteração determinada pela Lei nº 12.760/2012, a verificação do estado de embriaguez poderá ser "obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." (art. 306, §2º, do CTB).
III - Embora os policiais não tenham se recordado integralmente dos fatos em Juízo, em razão do decurso de tempo e da quantidade de ocorrências diárias envolvendo delitos da mesma natureza, eles confirmaram a apreensão do réu em evidente estado de embriaguez e confirmaram as assinaturas apostas no depoimento prestado na Delegacia, ratificando integralmente o teor das informações ali contidas.
IV - Admite-se a ratificação em Juízo do depoimento prestado anteriormente pela testemunha policial na Delegacia, que não se recorda de detalhes dos fatos, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP).
(AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Em suma, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nada colhendo o recurso especial, que deve ser improvido, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.