ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2740149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constitui ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na instância de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
2. Incide o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não demonstra, de modo dialético, as razões pelas quais todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade merecem ser afastados.
3. Hipótese em que a recorrente não refutou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se a mencionar que os dispositivos constitucionais foram citados apenas como suporte, o que não supre a exigência de impugnação direta e específica.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA DA ROCHA MENDES (MARIA TEREZA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARIA TEREZA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 337 a 339).
A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA TEREZA contra ALBERTO DOS SANTOS MOTA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA, decorrente de contrato de locação. No curso da execução, foi deferida a penhora da fração ideal equivalente a 75% do imóvel descrito na matrícula nº 86.535 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da executada MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA
[trecho intermediário suprimido]
foi apenas de suporte, o que não supre a necessidade de impugnação específica e direta ao óbice apontado na decisão de inadmissibilidade.
É dever do agravante, em seu agravo em recurso especial, infirmar especificamente cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão agravada é suficiente para mantê-la.
Desse modo, ao deixar de rebater um dos esteios da decisão de inadmissibilidade, MARIA TEREZA não observou o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.