ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2739893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024, negritei) Por fim, no que concerne ao argumento recursal de violação material, também não pode ser conhecido, porquanto não superado o juízo de admissibilidade recursal para se adentrar no mérito da irresignação da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 6017, 10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ACEITAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSENTOU A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO OUTRO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante aceitou expressamente capítulo da decisão agravada, o qual, por via de consequência, torna-se precluso.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte recorrente, na petição do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do recurso.
3. Não cumpre o dever de dialeticidade o recurso de agravo interno que se limita a repetir as razões do recurso especial, mas deixa de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada consistente na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. O fundamento decisório, à míngua de impugnação específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele, mas não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 126):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA JÁ PENHORADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
(..)
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024, negritei)
Por fim, no que concerne ao argumento recursal de violação material, também não pode ser conhecido, porquanto não superado o juízo de admissibilidade recursal para se adentrar no mérito da irresignação da parte recorrente.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.