DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S — AREsp AREsp 2739677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 776-778).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 706):
Recuperação judicial. Decisão que homologou aditivo ao plano. Agravo de instrumento interposto por credor quirografário.
Análise do plano de recuperação judicial que deve se limitar aos vícios de legalidade e não à sua viabilidade econômica. Precedentes do STJ e Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal.
Correção de vícios indicados pelo Tribunal em aditivo anterior (no julgamento do AI 2047123-28.2021.8.26.0000). Liquidez do plano garantida. Retirada da liberação genérica de coobrigados, devedores solidários e terceiros garantidores. Ausência de vícios de legalidade que maculem a homologação do novo aditivo.
Decisão mantida. Homologação do novo aditivo mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o aditivo ao plano de recuperação judicial homologado impõe sacrifício desproporcional aos credores, contrariando o equilíbrio entre a preservação da empresa e os interesses dos credores; e
b) 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano homologado não atende às exigências legais, sendo ilegal a homologação de aditivo que não observa os preceitos da referida lei.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado pelas recorridas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer, pois não demonstrou a violação de dispositivos legais, sendo incabível o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, além de não haver prequestionamento dos artigos indicados como violados, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 750-767).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 839-841).
É o relatório. Decido.
No que tange à alegada violação dos arts. 47 e 58,
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento não foi devidamente preenchido no caso em análise.
Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, como no presente caso, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.