DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 2739609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica.
- Prevalência da alíquota genérica de 18% sobre os serviços de energia elétrica.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 103):
AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação obrigacional. ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica. Prevalência da alíquota genérica de 18% sobre os serviços de energia elétrica. Decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau que autorizou que a parte autora proceda com o levantamento integral dos valores que foram depositados ao longo da ação transitada em julgado. Pedidos que foram totalmente acolhidos por decisão transitada em julgado, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 745 do Supremo Tribunal Federal. Desnecessária prévia liquidação para que se proceda a liberação dos depósitos judiciais. Exegese do artigo 32 da Lei n.º 6.830/80. Precedente do STJ. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-142).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 509 e 927, III, do Código de Processo Civil; 150, § 4º, e 151, II, do Código Tributário Nacional; e 8º, caput, da Lei Complementar 151/2015.
Defendeu a necessidade de liquidação dos depósitos judiciais previamente ao seu levantamento integral, como consectário lógico e modo de concretizar o Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, diante da necessidade de assegurar que os valores depositados correspondem exatamente ao crédito controvertido.
Argumentou que "os depósitos judiciais foram sendo realizados enquanto ainda havia disputa de entendimentos, de modo que apenas a correta liquidação de tais depósitos permite se ter certeza de que foram depositados apenas o valor controvertido do ICMS, com a correta observação do adicional do FECP. Isto é, apenas a liquidação destes depósitos judiciais permite concretizar a tese firmada por este E. STF" (e-STJ, fl. 171).
Sustentou que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, os depósitos judiciais (garantia do crédito tributário) devem ser levantados na proporção do sucesso obtido na demanda (diferença referente à alíquota majorada do ICMS), exigindo-se a liquidação para verificação dessa proporcionalidade e para que o Fisco possa exercer o poder-dever de homologar o lançamento.
Contrarrazões apresentada (e-STJ, fls. 189-198).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 223-230), razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO OBRIGACIONAL. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 927, III, DO CPC, 150, §4º, E 151, II, DO CTN E 8º, CAPUT, DA LC 151/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.