ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e ao regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Falsificação de Documento Público. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e ao regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara ao concluir que a desclassificação do crime de falsificação de documento público para falsidade ideológica exigiria reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
4. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela reincidência da agravante, sendo socialmente não recomendável, conforme precedentes desta Corte.
5. O regime inicial fechado foi fundamentado pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, em conformidade com a jurisprudência pacífica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de crime que exige reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.908/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIONE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 ).
Portanto, não há omissões ou contradições a serem sanadas, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.