DECISÃO Cuida-se de agravo de JAVIER LUCAS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2739371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAVIER LUCAS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
- Em apelação criminal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar o réu como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificado), à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAVIER LUCAS JESUS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1503471-33.2021.8.26.0577.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
Em apelação criminal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar o réu como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificado), à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado: (fls. 263)
"Apelação. Receptação. Condenação na forma simples (art. 180, caput, do CP). Irresignação ministerial buscando a condenação na forma qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP). Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para embasar a condenação do réu nos termos da denúncia. Caracterização da forma qualificada descrita na inicial. Crime praticado no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina de transporte de materiais recicláveis. Condenação necessária, nos termos da incoativa e do apelo ministerial. Responsabilização imperiosa. Regime prisional aberto mantido. Recurso provido, para condenar o réu como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, do CP, à pena de 03 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, com a substituição da pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos."
Em sede de recurso especial (fls. 283-293), a defesa apontou violação aos arts. 180, §1º e §2º, do CP. Alega que as atividades na coleta de materiais recicláveis desempenhadas pelo acusado, não podem, por si só, ser associada à tipificação da forma qualificada do crime de receptação, porquanto o exercício da atividade desempenhada não guarda relação com o objeto da receptação.
Requer a reforma do acórdão para afastar a forma qualificada do crime de receptação, aplicando-se a correta interpretação da jurisprudência e do artigo 180, caput, do Código Penal.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 298-314).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice
[trecho intermediário suprimido]
efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado. 4. A atividade comercial ou industrial contida no tipo deve estar relacionada ao objeto da receptação.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Destarte, correta a solução adotada no primeiro grau de jurisdição ao afastar a figura qualificada do crime de receptação, por entender não comprovada qualquer atividade comercial ou industrial relacionada ao objeto da receptação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para desqualificar o crime de receptação e restabelecer a sentença penal condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.