DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES… — AREsp AREsp 2739314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.
- A. e por POWERTECH LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
Resultado indicado
Apelo interposto por Powertech Locações de Máquinas e Equipamentos S.A. conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4703, 9609, 13089, 12978
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S. A. e por POWERTECH LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 141, 412, 485, §§ 1º e 6º, 1.013 do CPC (fls. 269-270).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece acolhimento, pois busca reanálise de provas, o que contraria a Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo a improcedência do agravo (fls. 313-319).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 177-178):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AUTORA. HIPÓTESE QUE, NA VERDADE, AMOLDA-SE AO INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA. I - A consequência da falta de regularização de representação é a extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, o presente caso não se amolda à hipótese de abandono processual (art. 485, inciso III, do CPC), trata-se, na realidade, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, inciso IV, do CPC; II - Deve ser condenada a autora Powertech a pagar honorários percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; III - Apelação interposta por Disbrave Administradora de Consórcios Ltda conhecida e parcialmente provida. Apelo interposto por Powertech Locações de Máquinas e Equipamentos S.A. conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 211-212):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II - Inviável a
[trecho intermediário suprimido]
também à alínea a do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).
Quanto à alegação de ofensa à primazia da decisão de mérito, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.